Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 223, 485, § 3º, 507, 508 e
535, III, TODOS DO CPC; E 104 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados
no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida").
- Hipótese em que o insurgente se limita a reprisar genericamente a
tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, sem
impugnar especificamente os pilares da decisão atacada. Incidência
da Súmula 182/STJ.
- Ao afastar a tese de preclusão, a Corte regional deu à
controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, no sentido de que o tema prescrição não se
submete à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem
pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo. A
propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.880.582/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.
- A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da
ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese
diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta
antes da ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.457.487/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/8/2017, DJe de 31/8/2017; AgInt no AREsp 1.911.623/RS, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 223, 485, § 3º, 507, 508 e
535, III, TODOS DO CPC; E 104 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados
no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida").
3. Hipótese em que o insurgente se limita a reprisar genericamente a
tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, sem
impugnar especificamente os pilares da decisão atacada. Incidência
da Súmula 182/STJ.
4. Ao afastar a tese de preclusão, a Corte regional deu à
controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, no sentido de que o tema prescrição não se
submete à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem
pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo. A
propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.880.582/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.
5. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da
ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese
diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta
antes da ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.457.487/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/8/2017, DJe de 31/8/2017; AgInt no AREsp 1.911.623/RS, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.