Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no
sentido de ser mantida a pena de demissão ao recorrente, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, diante da independência das esferas criminal e
administrativa, somente haverá repercussão, no processo
administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela
inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg
no REsp 1.280.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 09/03/2016)" (AgInt no RMS 57.903/SP, rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018). Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no
sentido de ser mantida a pena de demissão ao recorrente, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, diante da independência das esferas criminal e
administrativa, somente haverá repercussão, no processo
administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela
inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg
no REsp 1.280.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 09/03/2016)" (AgInt no RMS 57.903/SP, rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018). Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.