Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VERBA HONORÁRIA
PRINCIPAL E SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Versam os autos sobre embargos à execução, os quais foram
julgados improcedentes em sentença, medida confirmada pelo Tribunal
de origem, de que se originou o recurso especial em análise, provido
em decisão monocrática.
- "Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha
conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em
que interposto o recurso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.507.557/PE,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Assim, considerando que houve o
provimento do recurso especial da parte ora agravante, não é
possível a pretendida majoração de honorários recursais.
- Nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve nortear o
julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento
das verbas sucumbenciais. Desse modo, considerando-se que a parte
executada foi quem efetivamente deu causa à execução, a extinção do
processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência
da parte exequente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VERBA HONORÁRIA
PRINCIPAL E SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Versam os autos sobre embargos à execução, os quais foram
julgados improcedentes em sentença, medida confirmada pelo Tribunal
de origem, de que se originou o recurso especial em análise, provido
em decisão monocrática.
2. "Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha
conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em
que interposto o recurso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.507.557/PE,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Assim, considerando que houve o
provimento do recurso especial da parte ora agravante, não é
possível a pretendida majoração de honorários recursais.
3. Nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve nortear o
julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento
das verbas sucumbenciais. Desse modo, considerando-se que a parte
executada foi quem efetivamente deu causa à execução, a extinção do
processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência
da parte exequente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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