Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para
serem analisadas em sede de recurso especial.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da
responsabilidade pelo dano ambiental e da suficiência da prova
pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o
condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a
Súmula 283/STF.
- Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato
superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a
barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do
mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para
serem analisadas em sede de recurso especial.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da
responsabilidade pelo dano ambiental e da suficiência da prova
pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o
condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a
Súmula 283/STF.
5. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato
superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a
barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do
mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.