STJ — 2668615

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7edd646a1301b38860ffedd7087edb90458dc30088dddb261e4b96e05afcc4f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900025
Número de registro na fonte
202402164904
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7edd646a1301b38860ffedd7087edb90458dc30088dddb261e4b96e05afcc4f0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Precedentes.
  3. Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, apreciado como recurso especial repetitivo, decidiu que, mesmo para o trabalhador rural boia-fria, faz-se necessária a apresentação de início de prova material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e robusta prova documental.
  4. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se revelou insuficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência.
  5. A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático, providência vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Precedentes. 3. Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, apreciado como recurso especial repetitivo, decidiu que, mesmo para o trabalhador rural boia-fria, faz-se necessária a apresentação de início de prova material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e robusta prova documental. 4. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se revelou insuficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência. 5. A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático, providência vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.