Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISTINÇÃO ENTRE O
TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA.
IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural
por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e
ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência. Precedentes.
- Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do
REsp 1.321.493/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, apreciado como
recurso especial repetitivo, decidiu que, mesmo para o trabalhador
rural boia-fria, faz-se necessária a apresentação de início de prova
material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e
robusta prova documental.
- No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se
revelou insuficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de
economia familiar, no período de carência.
- A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido apenas
seria possível mediante novo exame do acervo fático, providência
vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISTINÇÃO ENTRE O
TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA.
IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural
por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e
ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência. Precedentes.
3. Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do
REsp 1.321.493/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, apreciado como
recurso especial repetitivo, decidiu que, mesmo para o trabalhador
rural boia-fria, faz-se necessária a apresentação de início de prova
material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e
robusta prova documental.
4. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se
revelou insuficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de
economia familiar, no período de carência.
5. A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido apenas
seria possível mediante novo exame do acervo fático, providência
vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.