Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem,
a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp
1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 26/10/2022.
- Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor
a respeito dos dispositivos de lei tidos por violados, mesmo tendo
sido opostos embargos de declaração.
- Acrescente-se que "o reconhecimento do prequestionamento ficto
previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente,
após a oposição dos embargos de declaração na origem, também
suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do
CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente
dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do
vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no REsp 1.863.790/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem,
a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp
1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 26/10/2022.
3. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor
a respeito dos dispositivos de lei tidos por violados, mesmo tendo
sido opostos embargos de declaração.
4. Acrescente-se que "o reconhecimento do prequestionamento ficto
previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente,
após a oposição dos embargos de declaração na origem, também
suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do
CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente
dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do
vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no REsp 1.863.790/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.