Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE
JUSTIÇA. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ABUSO
DE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Colhe-se dos autos que a impetrante, aprovada e classificada em
quinto lugar no concurso público para provimento de vagas nos
quadros do TJRO (Analista Judiciário, Oficial de Justiça), optou por
lotação na Comarca de Guajará-Mirim/RO, escolhida dentre as poucas
opções que lhe foram oferecidas à época da posse, todas no interior
do Estado. Ocorre que, cerca de vinte dias depois, teriam surgido
vagas "mais centralizadas", inclusive na capital, postos estes que a
autora tem por preexistentes, pelo que se sentiu preterida na
escolha de lotação. O Tribunal de Justiça, por maioria de votos e
vencido o relator, denegou a segurança por não reconhecer a
existência de direito líquido e certo a ser amparado, pois "o edital
do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos
e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o
candidato, compelidos ambos à sua fiel observância".
- A decisão agravada se firmou em que, "em hipóteses fáticas
análogas, nas quais os recorrentes também sustentaram tese de
preterição por candidatos posteriormente nomeados, o STJ denegou ou
manteve a denegação da ordem, por compreender ausente ilegalidade ou
abuso de poder nos atos que, em estreita conformidade com as regras
editalícias, ofertou lotação nas localidades disponíveis no momento
da nomeação aos candidatos convocados, respeitada a ordem de
classificação no certame". Precedentes.
- A opção da impetrante pelo emprego da via mandamental impõe-lhe o
dever de demonstrar, mediante robusto acervo probatório apresentado
já com a petição vestibular, a ilegalidade ou abuso de poder que
intenta coibir mediante concessão da ordem.
- A concessão da ordem não pode se basear em suposição,
probabilidade ou inferência. A lei de regência (Lei 12.016/2009,
art. 1º) exige liquidez e certeza do direito vindicado e prova
documental convincente da ilegalidade ou abuso de poder alegados.
Quanto à violação a direito, na incerteza da ocorrência de abuso de
poder ou na ausência de prova robusta de ilegalidade, a denegação da
ordem é a medida que se impõe. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE
JUSTIÇA. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ABUSO
DE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Colhe-se dos autos que a impetrante, aprovada e classificada em
quinto lugar no concurso público para provimento de vagas nos
quadros do TJRO (Analista Judiciário, Oficial de Justiça), optou por
lotação na Comarca de Guajará-Mirim/RO, escolhida dentre as poucas
opções que lhe foram oferecidas à época da posse, todas no interior
do Estado. Ocorre que, cerca de vinte dias depois, teriam surgido
vagas "mais centralizadas", inclusive na capital, postos estes que a
autora tem por preexistentes, pelo que se sentiu preterida na
escolha de lotação. O Tribunal de Justiça, por maioria de votos e
vencido o relator, denegou a segurança por não reconhecer a
existência de direito líquido e certo a ser amparado, pois "o edital
do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos
e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o
candidato, compelidos ambos à sua fiel observância".
2. A decisão agravada se firmou em que, "em hipóteses fáticas
análogas, nas quais os recorrentes também sustentaram tese de
preterição por candidatos posteriormente nomeados, o STJ denegou ou
manteve a denegação da ordem, por compreender ausente ilegalidade ou
abuso de poder nos atos que, em estreita conformidade com as regras
editalícias, ofertou lotação nas localidades disponíveis no momento
da nomeação aos candidatos convocados, respeitada a ordem de
classificação no certame". Precedentes.
3. A opção da impetrante pelo emprego da via mandamental impõe-lhe o
dever de demonstrar, mediante robusto acervo probatório apresentado
já com a petição vestibular, a ilegalidade ou abuso de poder que
intenta coibir mediante concessão da ordem.
4. A concessão da ordem não pode se basear em suposição,
probabilidade ou inferência. A lei de regência (Lei 12.016/2009,
art. 1º) exige liquidez e certeza do direito vindicado e prova
documental convincente da ilegalidade ou abuso de poder alegados.
Quanto à violação a direito, na incerteza da ocorrência de abuso de
poder ou na ausência de prova robusta de ilegalidade, a denegação da
ordem é a medida que se impõe. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72025 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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