Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PMMS. CURSO DE
FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS
POLICIAIS MILITARES. SÚMULA N. 266/STJ. NÃO VIOLAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n.
266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no
momento da posse, é fundado na exegese do art. 5º da Lei federal n.
8.112/1990, norma que disciplina o regime jurídico dos servidores
(civis) da União. O ingresso nas carreiras militares das forças
auxiliares estaduais (polícias militares e corpos de bombeiros
militares) deve observar o disposto na legislação estadual
específica (estatutos militares).
- No caso da PMMS, por força do disposto na Lei Complementar
Estadual n. 53/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso
do Sul), o aluno do curso de formação de soldado é considerado
"praça em situação especial" (art. 15, § 4º) e, portanto, já
integrante da corporação "na ativa" (art. 4º, § 1º, IV), sendo-lhe
exigível, para o ingresso na carreira, além de outros requisitos, a
"graduação de nível superior completo" (art. 11).
- Não merece acolhimento a tese de que a comprovação da
escolaridade para inscrição no curso seria prematura e violadora da
Súmula n. 266/STJ. A uma, porquanto, como apontado, o aludido
enunciado não incide sobre a espécie (militar estadual) e, a duas,
porque, no caso, o curso é oferecido a militares, portanto, àqueles
que, já incorporados, são integrantes da corporação castrense.
- Assim, não houve, como realça a decisão agravada, ilegalidade ou
abuso de poder a ser repelida pela ação mandamental, pois a
exigência administrativa apontada como ato coator tão somente deu
fiel cumprimento ao requerido pelo ordenamento estadual. Por essa
mesma razão, a pretensão autoral, na contramão do que prevê a lei de
regência, não é expressão de um direito, não comportando
acolhimento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PMMS. CURSO DE
FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS
POLICIAIS MILITARES. SÚMULA N. 266/STJ. NÃO VIOLAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n.
266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no
momento da posse, é fundado na exegese do art. 5º da Lei federal n.
8.112/1990, norma que disciplina o regime jurídico dos servidores
(civis) da União. O ingresso nas carreiras militares das forças
auxiliares estaduais (polícias militares e corpos de bombeiros
militares) deve observar o disposto na legislação estadual
específica (estatutos militares).
2. No caso da PMMS, por força do disposto na Lei Complementar
Estadual n. 53/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso
do Sul), o aluno do curso de formação de soldado é considerado
"praça em situação especial" (art. 15, § 4º) e, portanto, já
integrante da corporação "na ativa" (art. 4º, § 1º, IV), sendo-lhe
exigível, para o ingresso na carreira, além de outros requisitos, a
"graduação de nível superior completo" (art. 11).
3. Não merece acolhimento a tese de que a comprovação da
escolaridade para inscrição no curso seria prematura e violadora da
Súmula n. 266/STJ. A uma, porquanto, como apontado, o aludido
enunciado não incide sobre a espécie (militar estadual) e, a duas,
porque, no caso, o curso é oferecido a militares, portanto, àqueles
que, já incorporados, são integrantes da corporação castrense.
4. Assim, não houve, como realça a decisão agravada, ilegalidade ou
abuso de poder a ser repelida pela ação mandamental, pois a
exigência administrativa apontada como ato coator tão somente deu
fiel cumprimento ao requerido pelo ordenamento estadual. Por essa
mesma razão, a pretensão autoral, na contramão do que prevê a lei de
regência, não é expressão de um direito, não comportando
acolhimento.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.