Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
CIGARROS E CIGARRILHAS. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO COM O
TEMA 228/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte possui o firme
entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da
apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade
tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os
referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de
artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho
eminentemente constitucional.
- Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à
possibilidade de restituição do PIS e da Cofins no regime de
substituição tributária progressiva dos produtos de fumo à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais (Tema 228/STF e art. 196
da CF), mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda
do recurso especial.4. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
CIGARROS E CIGARRILHAS. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO COM O
TEMA 228/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte possui o firme
entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da
apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade
tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os
referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de
artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho
eminentemente constitucional.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à
possibilidade de restituição do PIS e da Cofins no regime de
substituição tributária progressiva dos produtos de fumo à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais (Tema 228/STF e art. 196
da CF), mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda
do recurso especial.4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.