Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA
CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada,
coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não
resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do
prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015.
- Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente
pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do
CPC/2015.
- O Tribunal Regional, informando que os impetrantes são produtores
rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ, dispôs expressamente
que, embora não possuam registro perante a Junta Comercial, os
documentos juntados aos autos demonstram presentes os elementos
caracterizadores de atividade empresarial, sendo-lhes exigível a
contribuição ao salário-educação.
- A Corte a quo, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou
premissas que fundamentam a conclusão alcançada quanto ao caráter de
empresa das atividades desempenhadas pelos recorrentes, para assim
concluir pelo cabimento da contribuição ao salário-educação. Essa
fundamentação, além de não ter sido especificamente impugnada nas
razões do especial, remanescendo incólume o entendimento firmado, é
inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, sem o reexame de
matéria fático-probatória. Incidem à espécie, os óbices das Súmulas
283/STF e 7/STJ.
- A orientação jurisprudencial pacífica do STJ é no sentido que o
produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ enquadra-se no
conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o
salário-educação, sendo facultativo o seu registro na Junta
Comercial. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.122.933/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.837.922/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 5/10/2023.
- A falta de prequestionamento de matéria recursal alegada, a
despeito da oposição de embargos, impõe a aplicação do óbice da
Súmula 211/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA
CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada,
coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não
resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do
prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015.
4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente
pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do
CPC/2015.
5. O Tribunal Regional, informando que os impetrantes são produtores
rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ, dispôs expressamente
que, embora não possuam registro perante a Junta Comercial, os
documentos juntados aos autos demonstram presentes os elementos
caracterizadores de atividade empresarial, sendo-lhes exigível a
contribuição ao salário-educação.
6. A Corte a quo, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou
premissas que fundamentam a conclusão alcançada quanto ao caráter de
empresa das atividades desempenhadas pelos recorrentes, para assim
concluir pelo cabimento da contribuição ao salário-educação. Essa
fundamentação, além de não ter sido especificamente impugnada nas
razões do especial, remanescendo incólume o entendimento firmado, é
inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, sem o reexame de
matéria fático-probatória. Incidem à espécie, os óbices das Súmulas
283/STF e 7/STJ.
7. A orientação jurisprudencial pacífica do STJ é no sentido que o
produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ enquadra-se no
conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o
salário-educação, sendo facultativo o seu registro na Junta
Comercial. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.122.933/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.837.922/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 5/10/2023.
8. A falta de prequestionamento de matéria recursal alegada, a
despeito da oposição de embargos, impõe a aplicação do óbice da
Súmula 211/STJ.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2639094 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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