STJ — 2639094

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-02-10Data da publicação: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1632a1622fb8e03254c8813d75a7d476c4c56cb20f66e9f6a96174575af575e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900316
Número de registro na fonte
202401750705
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2639094 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c1632a1622fb8e03254c8813d75a7d476c4c56cb20f66e9f6a96174575af575e. SHA-256 do comentário: 63f15022c668bbf4131014fa657b4d12278c1d1c9d786ac5cbda6996c23a049f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c1632a1622fb8e03254c8813d75a7d476c4c56cb20f66e9f6a96174575af575e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015.
  4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015.
  5. O Tribunal Regional, informando que os impetrantes são produtores rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ, dispôs expressamente que, embora não possuam registro perante a Junta Comercial, os documentos juntados aos autos demonstram presentes os elementos caracterizadores de atividade empresarial, sendo-lhes exigível a contribuição ao salário-educação.
  6. A Corte a quo, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou premissas que fundamentam a conclusão alcançada quanto ao caráter de empresa das atividades desempenhadas pelos recorrentes, para assim concluir pelo cabimento da contribuição ao salário-educação. Essa fundamentação, além de não ter sido especificamente impugnada nas razões do especial, remanescendo incólume o entendimento firmado, é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, sem o reexame de matéria fático-probatória. Incidem à espécie, os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
  7. A orientação jurisprudencial pacífica do STJ é no sentido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação, sendo facultativo o seu registro na Junta Comercial. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.122.933/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.922/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/10/2023.
  8. A falta de prequestionamento de matéria recursal alegada, a despeito da oposição de embargos, impõe a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. 5. O Tribunal Regional, informando que os impetrantes são produtores rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ, dispôs expressamente que, embora não possuam registro perante a Junta Comercial, os documentos juntados aos autos demonstram presentes os elementos caracterizadores de atividade empresarial, sendo-lhes exigível a contribuição ao salário-educação. 6. A Corte a quo, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou premissas que fundamentam a conclusão alcançada quanto ao caráter de empresa das atividades desempenhadas pelos recorrentes, para assim concluir pelo cabimento da contribuição ao salário-educação. Essa fundamentação, além de não ter sido especificamente impugnada nas razões do especial, remanescendo incólume o entendimento firmado, é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, sem o reexame de matéria fático-probatória. Incidem à espécie, os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 7. A orientação jurisprudencial pacífica do STJ é no sentido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação, sendo facultativo o seu registro na Junta Comercial. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.122.933/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.922/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/10/2023. 8. A falta de prequestionamento de matéria recursal alegada, a despeito da oposição de embargos, impõe a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.