Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E
ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
- A independência das esferas cível, penal e administrativa permite
a responsabilização civil, mesmo sem condenação penal, salvo
absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, exceções
não observadas no caso concreto.
- O nexo causal foi identificado com base nos elementos fáticos e
nas obrigações contratuais da empresa, não sendo possível a revisão
do julgado sem reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), não é considerado irrisório ou exorbitante,
não cabendo revisão nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E
ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
2. A independência das esferas cível, penal e administrativa permite
a responsabilização civil, mesmo sem condenação penal, salvo
absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, exceções
não observadas no caso concreto.
3. O nexo causal foi identificado com base nos elementos fáticos e
nas obrigações contratuais da empresa, não sendo possível a revisão
do julgado sem reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), não é considerado irrisório ou exorbitante,
não cabendo revisão nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1836573 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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