Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Em juízo de retratação, provocado por emissão de entendimento vinculante advers…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO
AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - Em juízo de retratação, provocado por emissão de entendimento
vinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF (RE
1.187.264/SP RG), esta Corte alterou a tese repetitiva fixada no
Tema 994/STJ, que passou a vigorar com a seguinte redação: "É
constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta - CPRB".
III - "Não obstante o Tema 1048 refira-se à inclusão do ICMS na base
de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -
CPRB, os fundamentos do mencionado precedente paradigma se aplicam à
contribuição previdenciária substitutiva devida pela agroindústria,
prevista no art. 22-A da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei
10.256/2001" (ARE 1395514 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 14-11-2022, D Je-233)
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.