Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. LEI LOCAL
E MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de
diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para
URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
aplicando-se a Súmula 85 do STJ.
- Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o
marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos
prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos
rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo
de cinco anos. Precedentes.
- Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da
existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise
de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso
especial, nos
termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. LEI LOCAL
E MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de
diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para
URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
aplicando-se a Súmula 85 do STJ.
2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o
marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos
prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos
rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo
de cinco anos. Precedentes.
3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da
existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise
de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso
especial, nos
termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.