Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
IRPJ e CSLL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS
FISCAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
competência da Suprema Corte.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que
inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa,
os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma. Há
norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro
líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem
nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite
nos casos de extinção da empresa, de forma que não pode o Judiciário
substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da
legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
IRPJ e CSLL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS
FISCAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
competência da Suprema Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que
inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa,
os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma. Há
norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro
líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem
nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite
nos casos de extinção da empresa, de forma que não pode o Judiciário
substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da
legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.