STJ — 2074834

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2af2b9cc5e491568198823c5ac29b0e5aace28a76e30a21a9790c2f2b4de513

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900492
Número de registro na fonte
202200473941
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f2af2b9cc5e491568198823c5ac29b0e5aace28a76e30a21a9790c2f2b4de513
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IRPJ e CSLL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.
  2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma. Há norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, de forma que não pode o Judiciário substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IRPJ e CSLL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma. Há norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, de forma que não pode o Judiciário substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.