Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA EM DIA DE FERIADO FORENSE.
PRAZO PARA RESPOSTA INICIADO APÓS O TÉRMINO DAS FÉRIAS FORENSES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante previsto no art. 173, II, do Código de Processo Civil
de 1973, vigente à época da propositura dos embargos à execução, a
penhora realizada em dia de feriado forense não é nula, pois esse
dispositivo legal autoriza que sejam praticados alguns atos
processuais nos feriados, sendo um deles a constrição de bens, a fim
de evitar o perecimento do direito, e o início do prazo para
apresentação de resposta pelo réu terá fluência a partir do primeiro
dia útil seguinte ao término das férias forenses. Ainda que a
penhora de bens tenha ocorrido no curso das férias forenses fora da
exceção prevista nesse dispositivo legal, a ausência de comprovação
de prejuízo decorrente dos atos praticados no recesso forense afasta
a decretação de nulidade do ato praticado em atenção ao princípio
da instrumentalidade das formas.
- O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA EM DIA DE FERIADO FORENSE.
PRAZO PARA RESPOSTA INICIADO APÓS O TÉRMINO DAS FÉRIAS FORENSES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante previsto no art. 173, II, do Código de Processo Civil
de 1973, vigente à época da propositura dos embargos à execução, a
penhora realizada em dia de feriado forense não é nula, pois esse
dispositivo legal autoriza que sejam praticados alguns atos
processuais nos feriados, sendo um deles a constrição de bens, a fim
de evitar o perecimento do direito, e o início do prazo para
apresentação de resposta pelo réu terá fluência a partir do primeiro
dia útil seguinte ao término das férias forenses. Ainda que a
penhora de bens tenha ocorrido no curso das férias forenses fora da
exceção prevista nesse dispositivo legal, a ausência de comprovação
de prejuízo decorrente dos atos praticados no recesso forense afasta
a decretação de nulidade do ato praticado em atenção ao princípio
da instrumentalidade das formas.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1799568 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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