Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA
REPETITIVO 504/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS
PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL
NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
"não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão
proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo"
(AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe de 14/5/2021).
- A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao
quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao
Tema 962, manteve a tese referente ao Tema 504, firmada no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.138.695/SC, segundo a
qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais
possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ
e pela CSLL".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA
REPETITIVO 504/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS
PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL
NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
"não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão
proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo"
(AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe de 14/5/2021).
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao
quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao
Tema 962, manteve a tese referente ao Tema 504, firmada no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.138.695/SC, segundo a
qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais
possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ
e pela CSLL".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.