Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA
SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.201.993/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 444/STJ).
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema
444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de
redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado
da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o
ato ilícito, previsto no art. 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual.
- Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas
dos autos e em conformidade com essa orientação jurisprudencial,
reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal
ao sócio-gerente em razão do decurso de prazo superior a cinco anos
a contar da data de citação da empresa executada, considerando a
precedente cassação da inscrição estadual da pessoa jurídica levada
a efeito pela própria exequente. A inversão dessa conclusão
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA
SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.201.993/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 444/STJ).
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema
444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de
redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado
da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o
ato ilícito, previsto no art. 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas
dos autos e em conformidade com essa orientação jurisprudencial,
reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal
ao sócio-gerente em razão do decurso de prazo superior a cinco anos
a contar da data de citação da empresa executada, considerando a
precedente cassação da inscrição estadual da pessoa jurídica levada
a efeito pela própria exequente. A inversão dessa conclusão
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080885 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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