Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11,
CAPUT, DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 1.199/STF. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),
não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por
isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp
1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
- O recurso especial foi julgado prejudicado, com a determinação de
retorno dos autos à origem para juízo de conformação, no que se
refere ao elemento subjetivo e à tipificação do novel inciso V do
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a ressalva
quanto à impossibilidade de advir pena mais gravosa. A decisão não
possui carga decisória tampouco gera prejuízo às partes.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11,
CAPUT, DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 1.199/STF. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),
não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por
isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp
1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
2. O recurso especial foi julgado prejudicado, com a determinação de
retorno dos autos à origem para juízo de conformação, no que se
refere ao elemento subjetivo e à tipificação do novel inciso V do
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a ressalva
quanto à impossibilidade de advir pena mais gravosa. A decisão não
possui carga decisória tampouco gera prejuízo às partes.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.