Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DADOS
CADASTRAIS. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a
recurso em mandado de segurança no qual se alegava ilegalidade na
convocação para curso de formação em concurso público devido à falta
de notificação pessoal após longo lapso temporal.
- A convocação da candidata foi realizada por diversos meios,
incluindo correspondência, e-mail, WhatsApp e ligação telefônica,
com base nos dados fornecidos pela própria candidata, que alegou que
a correspondência foi enviada para um endereço antigo e que o
número de telefone utilizado não era de sua titularidade.
- O edital do concurso previa que os candidatos deveriam manter
seus dados cadastrais atualizados junto à administração, sob pena de
arcar com os prejuízos decorrentes da não atualização.
- A administração pública cumpriu as disposições editalícias ao
utilizar todos os meios disponíveis para convocar a candidata, não
podendo ser responsabilizada pela falta de atualização dos dados
cadastrais por parte da candidata.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DADOS
CADASTRAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a
recurso em mandado de segurança no qual se alegava ilegalidade na
convocação para curso de formação em concurso público devido à falta
de notificação pessoal após longo lapso temporal.
2. A convocação da candidata foi realizada por diversos meios,
incluindo correspondência, e-mail, WhatsApp e ligação telefônica,
com base nos dados fornecidos pela própria candidata, que alegou que
a correspondência foi enviada para um endereço antigo e que o
número de telefone utilizado não era de sua titularidade.
3. O edital do concurso previa que os candidatos deveriam manter
seus dados cadastrais atualizados junto à administração, sob pena de
arcar com os prejuízos decorrentes da não atualização.
4. A administração pública cumpriu as disposições editalícias ao
utilizar todos os meios disponíveis para convocar a candidata, não
podendo ser responsabilizada pela falta de atualização dos dados
cadastrais por parte da candidata.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72716 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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