STJ — 1973868

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95a576a8c34b91bfa05c607d9a6ab03993580eedc5ca26bd6d24554b3d7bc48b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900566
Número de registro na fonte
202103710351
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973868 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95a576a8c34b91bfa05c607d9a6ab03993580eedc5ca26bd6d24554b3d7bc48b. SHA-256 do comentário: d080089194d8c3c42f7b6bdabccefb2c62bfdc9bd24ca723b26804834a1b18c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 95a576a8c34b91bfa05c607d9a6ab03993580eedc5ca26bd6d24554b3d7bc48b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: 95a576a8c34b91bfa05c607d9a6ab03993580eedc5ca26bd6d24554b3d7bc48b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A TEMA FIXADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE DISCUSSÃO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MATÉRIA AFETA AO TEMA 414/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto da decisão que determinou o retorno dos autos à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil, em razão de controvérsia remanescente afeta ao Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  2. A parte agravante alega que a revisão da tese firmada quanto ao Tema 414/STJ não se aplicaria ao presente caso, pois já haveria trânsito em julgado da sentença que tinha fixado os critérios de cálculo da tarifa progressiva, estando o processo em fase de cumprimento de sentença.
  3. A decisão agravada está correta ao determinar a devolução dos autos à origem, pois o acórdão recorrido aborda a questão relativa à incidência da tabela de progressividade por faixa de consumo, admitindo a existência de controvérsia quanto a esse ponto não definida no título executivo.
  4. Não consta dos autos a sentença transitada em julgado, o que impede a conclusão de que ela seria exaustiva quanto a todas as nuances da cobrança de tarifas de água e esgoto.
  5. Havendo discussão de questão remanescente afeta ao Tema 414/STJ, é correta a decisão que determina a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 1.040 e seguinte do CPC.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A TEMA FIXADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE DISCUSSÃO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MATÉRIA AFETA AO TEMA 414/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que determinou o retorno dos autos à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil, em razão de controvérsia remanescente afeta ao Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A parte agravante alega que a revisão da tese firmada quanto ao Tema 414/STJ não se aplicaria ao presente caso, pois já haveria trânsito em julgado da sentença que tinha fixado os critérios de cálculo da tarifa progressiva, estando o processo em fase de cumprimento de sentença. 3. A decisão agravada está correta ao determinar a devolução dos autos à origem, pois o acórdão recorrido aborda a questão relativa à incidência da tabela de progressividade por faixa de consumo, admitindo a existência de controvérsia quanto a esse ponto não definida no título executivo. 4. Não consta dos autos a sentença transitada em julgado, o que impede a conclusão de que ela seria exaustiva quanto a todas as nuances da cobrança de tarifas de água e esgoto. 5. Havendo discussão de questão remanescente afeta ao Tema 414/STJ, é correta a decisão que determina a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 1.040 e seguinte do CPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.