Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ELEMENTO
DIFERENCIADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nestes autos sobre o termo inicial do adicional de
insalubridade devido a servidor público municipal (fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional) após a constatação por laudo pericial da
condição insalubre.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
AgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL
413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade,
aplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado
elemento diferenciador da legislação local em relação à federal.
- No presente caso, o acórdão recorrido foi fundamentado no
entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em arguição de inconstitucionalidade, em que se
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º-A, da Lei
Complementar estadual 432/1985 (introduzido pela Lei Complementar
estadual 835/1997, que determinava que a concessão de adicional de
insalubridade surtia efeitos pecuniários apenas à data da
homologação do laudo). Logo, havendo o elemento diferenciador na
legislação estadual, reconhecido por órgão especial do Tribunal de
origem, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no PUIL
413/RS.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ELEMENTO
DIFERENCIADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Discute-se nestes autos sobre o termo inicial do adicional de
insalubridade devido a servidor público municipal (fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional) após a constatação por laudo pericial da
condição insalubre.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
AgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL
413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade,
aplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado
elemento diferenciador da legislação local em relação à federal.
3. No presente caso, o acórdão recorrido foi fundamentado no
entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em arguição de inconstitucionalidade, em que se
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º-A, da Lei
Complementar estadual 432/1985 (introduzido pela Lei Complementar
estadual 835/1997, que determinava que a concessão de adicional de
insalubridade surtia efeitos pecuniários apenas à data da
homologação do laudo). Logo, havendo o elemento diferenciador na
legislação estadual, reconhecido por órgão especial do Tribunal de
origem, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no PUIL
413/RS.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.