Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE DO
"SISTEMA S". MÁ GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LC 75/1993. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA ACP. SÚMULA 516/STF.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Muito embora possuam natureza jurídica de direito privado, as
entidades que compõem os serviços sociais autônomos ("Sistema S")
recebem contribuições parafiscais impostas pela União (arrecadação
patronal compulsória), que são arrecadadas pela Receita Federal e a
elas repassadas, motivo pelo qual estão sujeitas à fiscalização do
Tribunal de Contas da União.
- O Ministério Público Federal atua como substituto processual nas
ações civis públicas (ACP), em defesa, no presente caso, do
patrimônio público, que é indisponível. Logo, considerando que a
ação civil pública originária pretende a punição dos gestores do
SESC/RJ pela má gestão de recursos públicos repassados pela União,
deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, nos termos dos arts.
5º, I, h, III, b, e V, b, e 6º, VII, a, b e d, e XIV, f, ambos da
Lei Complementar (LC) 75/1993.
- Inaplicabilidade da Súmula 516/STF, pois a ação civil pública por
improbidade administrativa não trata de questões de cunho
eminentemente privado. Precedente da Primeira Turma.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE DO
"SISTEMA S". MÁ GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LC 75/1993. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA ACP. SÚMULA 516/STF.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Muito embora possuam natureza jurídica de direito privado, as
entidades que compõem os serviços sociais autônomos ("Sistema S")
recebem contribuições parafiscais impostas pela União (arrecadação
patronal compulsória), que são arrecadadas pela Receita Federal e a
elas repassadas, motivo pelo qual estão sujeitas à fiscalização do
Tribunal de Contas da União.
2. O Ministério Público Federal atua como substituto processual nas
ações civis públicas (ACP), em defesa, no presente caso, do
patrimônio público, que é indisponível. Logo, considerando que a
ação civil pública originária pretende a punição dos gestores do
SESC/RJ pela má gestão de recursos públicos repassados pela União,
deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, nos termos dos arts.
5º, I, h, III, b, e V, b, e 6º, VII, a, b e d, e XIV, f, ambos da
Lei Complementar (LC) 75/1993.
3. Inaplicabilidade da Súmula 516/STF, pois a ação civil pública por
improbidade administrativa não trata de questões de cunho
eminentemente privado. Precedente da Primeira Turma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.