Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal
supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso
especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo
constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da
irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
- Eventual existência de dissídio jurisprudencial notório só
permite a mitigação da exigência referente ao cotejo analítico entre
os julgados confrontados, não alcançando os demais óbices de
admissibilidade do recurso especial. Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp
923.383/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
09/11/2018.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal
supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso
especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo
constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da
irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. Eventual existência de dissídio jurisprudencial notório só
permite a mitigação da exigência referente ao cotejo analítico entre
os julgados confrontados, não alcançando os demais óbices de
admissibilidade do recurso especial. Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp
923.383/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
09/11/2018.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.