Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE
ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1. 199 do STF).
- A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda
não cobertos pelo manto da coisa julgada.
- A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a Tese 3 do Tema
1.199 do STF.
- A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 se aplicariam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
- "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação de princípios administrativos, sem a tipificação das
figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,
ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I
e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas
hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da
conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024).
- O reenquadramento pretendido no recurso do art. 11 para o art.
10, os dois da LIA, esbarra no entendimento da Suprema Corte (ARE
803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES,
TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023), tendo em conta que a sentença e o
acórdão recorridos enquadraram a conduta supostamente ímproba em
violação de princípios da Administração Pública, sem que houvesse
qualquer impugnação do titular da ação de improbidade administrativa
quanto ao ponto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE
ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1. 199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda
não cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a Tese 3 do Tema
1.199 do STF.
4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 se aplicariam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação de princípios administrativos, sem a tipificação das
figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,
ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I
e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas
hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da
conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024).
6. O reenquadramento pretendido no recurso do art. 11 para o art.
10, os dois da LIA, esbarra no entendimento da Suprema Corte (ARE
803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES,
TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023), tendo em conta que a sentença e o
acórdão recorridos enquadraram a conduta supostamente ímproba em
violação de princípios da Administração Pública, sem que houvesse
qualquer impugnação do titular da ação de improbidade administrativa
quanto ao ponto.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.