Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme pacífica orientação da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a prescrição direta de execução fiscal pode ser
decretada de ofício, sem prévia oitiva das partes, nos termos da
Súmula 409 do STJ: "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes
da propositura da ação, pode ser decretada de ofício (art. 219, §
5º, do CPC)."
- No caso, a apelação da Fazenda, acolhida no acórdão da origem,
não se limitava a alegar a nulidade pela violação do princípio da
não surpresa, já que também tratava do mérito em si a respeito da
prescrição. O acórdão acolheu o primeiro fundamento do Fisco e
anulou a sentença, entendendo que não poderia ter sido decretada de
ofício a prescrição sem oitiva da parte, sendo que a Corte Regional
não chegou a emitir juízo de valor sobre o mérito em si da apelação.
- Hipótese em que, superada a questão preliminar (de nulidade por
violação da não surpresa), impõe-se a devolução do feito para o
exame dos temas remanescentes na apelação fazendária.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
1. Conforme pacífica orientação da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a prescrição direta de execução fiscal pode ser
decretada de ofício, sem prévia oitiva das partes, nos termos da
Súmula 409 do STJ: "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes
da propositura da ação, pode ser decretada de ofício (art. 219, §
5º, do CPC)."
2. No caso, a apelação da Fazenda, acolhida no acórdão da origem,
não se limitava a alegar a nulidade pela violação do princípio da
não surpresa, já que também tratava do mérito em si a respeito da
prescrição. O acórdão acolheu o primeiro fundamento do Fisco e
anulou a sentença, entendendo que não poderia ter sido decretada de
ofício a prescrição sem oitiva da parte, sendo que a Corte Regional
não chegou a emitir juízo de valor sobre o mérito em si da apelação.
3. Hipótese em que, superada a questão preliminar (de nulidade por
violação da não surpresa), impõe-se a devolução do feito para o
exame dos temas remanescentes na apelação fazendária.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.