Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
ADESÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do
débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de
parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela
perda superveniente do interesse de agir" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
ADESÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do
débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de
parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela
perda superveniente do interesse de agir" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.