Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1.018
DO STJ. DISTINÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.018: "O Segurado tem
direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu
benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado
possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido
administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente,
à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial,
limitadas à data de implantação daquele conferido na via
administrativa." (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora
somente ajuizou a presente ação após a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição na via administrativa, distanciando-se da
situação decidida pelo STJ que trata de benefício concedido na via
administrativa durante o curso de anterior ação judicial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1.018
DO STJ. DISTINÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.018: "O Segurado tem
direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu
benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado
possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido
administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente,
à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial,
limitadas à data de implantação daquele conferido na via
administrativa." (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora
somente ajuizou a presente ação após a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição na via administrativa, distanciando-se da
situação decidida pelo STJ que trata de benefício concedido na via
administrativa durante o curso de anterior ação judicial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.