STJ — 2066709

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 469bc9ecda482a8cb055886512f800e8ff9b772a580dca6f0f375a36ee2c0916

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900634
Número de registro na fonte
202301126089
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 469bc9ecda482a8cb055886512f800e8ff9b772a580dca6f0f375a36ee2c0916
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ).
  2. Desde o julgamento do recurso repetitivo, já em 2012, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão.
  3. Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no item 19 do Tema 692, visto que, quando da implantação do benefício, em 17/12/2014, a matéria já estava pacificada no âmbito da Primeira Seção, em virtude de julgamento sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, ocorrido em 24/10/2012 (Tema 546 do STJ).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ). 2. Desde o julgamento do recurso repetitivo, já em 2012, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 3. Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no item 19 do Tema 692, visto que, quando da implantação do benefício, em 17/12/2014, a matéria já estava pacificada no âmbito da Primeira Seção, em virtude de julgamento sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, ocorrido em 24/10/2012 (Tema 546 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.