Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final
obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ).
- Desde o julgamento do recurso repetitivo, já em 2012, a Primeira
Seção desta Corte firmou o entendimento de que a viabilidade da
conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em
que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício
pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova
redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente,
revogou a referida conversão.
- Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no item 19 do
Tema 692, visto que, quando da implantação do benefício, em
17/12/2014, a matéria já estava pacificada no âmbito da Primeira
Seção, em virtude de julgamento sob o rito do art. 543-C do Código
de Processo Civil/1973, ocorrido em 24/10/2012 (Tema 546 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final
obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ).
2. Desde o julgamento do recurso repetitivo, já em 2012, a Primeira
Seção desta Corte firmou o entendimento de que a viabilidade da
conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em
que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício
pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova
redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente,
revogou a referida conversão.
3. Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no item 19 do
Tema 692, visto que, quando da implantação do benefício, em
17/12/2014, a matéria já estava pacificada no âmbito da Primeira
Seção, em virtude de julgamento sob o rito do art. 543-C do Código
de Processo Civil/1973, ocorrido em 24/10/2012 (Tema 546 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.