Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS.
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA.
JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o
pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo
decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
I, do CTN e da Súmula 555 do STJ.
- Na hipótese, a contribuinte, ora agravante, passou a promover, a
partir de 30/09/2010, apropriação extemporânea de créditos da
Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes nas operações de
importação, apurados em relação ao período entre 08/2005 e 07/2008,
o que ensejou, nesse momento, a disponibilidade jurídica e econômica
da renda a atrair a incidência de Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), de modo que, cientificada do auto de infração em 05/03/2015,
não há que falar em decadência, pois constituído o crédito
tributário no prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN.
- Afasta-se a alegação de que os termos iniciais do prazo
decadencial aplicáveis seriam os referentes aos fatos geradores
ocorridos nos anos-calendário de 2005 e 2008, porquanto, à época,
não foram contabilizadas as diferenças em debate, apenas apropriadas
em declarações retificadoras apresentadas a partir de 2010, não se
verificando ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN.
- Esta Corte Superior já decidiu que "o art. 167 do CTN veicula
regra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as
rubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos
que compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de
indébito" (REsp 1.025.992/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 24/9/2008.),
não prosperando o argumento de que não havia regra a permitir a
referida imputação antes da superveniência da Lei n. 9.430/1996.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa fiscal imposta
pela autoridade administrativa no lançamento de ofício, em razão da
inobservância da obrigação tributária, passa a integrar o crédito
tributário e, por conseguinte, encontra-se sujeita à incidência de
juros de mora.
- Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie,
por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
- A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe
similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na
espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS.
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA.
JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o
pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo
decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
I, do CTN e da Súmula 555 do STJ.
2. Na hipótese, a contribuinte, ora agravante, passou a promover, a
partir de 30/09/2010, apropriação extemporânea de créditos da
Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes nas operações de
importação, apurados em relação ao período entre 08/2005 e 07/2008,
o que ensejou, nesse momento, a disponibilidade jurídica e econômica
da renda a atrair a incidência de Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), de modo que, cientificada do auto de infração em 05/03/2015,
não há que falar em decadência, pois constituído o crédito
tributário no prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN.
3. Afasta-se a alegação de que os termos iniciais do prazo
decadencial aplicáveis seriam os referentes aos fatos geradores
ocorridos nos anos-calendário de 2005 e 2008, porquanto, à época,
não foram contabilizadas as diferenças em debate, apenas apropriadas
em declarações retificadoras apresentadas a partir de 2010, não se
verificando ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN.
4. Esta Corte Superior já decidiu que "o art. 167 do CTN veicula
regra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as
rubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos
que compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de
indébito" (REsp 1.025.992/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 24/9/2008.),
não prosperando o argumento de que não havia regra a permitir a
referida imputação antes da superveniência da Lei n. 9.430/1996.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa fiscal imposta
pela autoridade administrativa no lançamento de ofício, em razão da
inobservância da obrigação tributária, passa a integrar o crédito
tributário e, por conseguinte, encontra-se sujeita à incidência de
juros de mora.
6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie,
por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
7. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe
similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na
espécie.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.