STJ — 1960085

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5dd275135a97611cdb747f2e09e40ab79cfa65cd1f4b678f4350696ab4751c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900635
Número de registro na fonte
202102936857
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2b5dd275135a97611cdb747f2e09e40ab79cfa65cd1f4b678f4350696ab4751c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ.
  2. Na hipótese, a contribuinte, ora agravante, passou a promover, a partir de 30/09/2010, apropriação extemporânea de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes nas operações de importação, apurados em relação ao período entre 08/2005 e 07/2008, o que ensejou, nesse momento, a disponibilidade jurídica e econômica da renda a atrair a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de modo que, cientificada do auto de infração em 05/03/2015, não há que falar em decadência, pois constituído o crédito tributário no prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN.
  3. Afasta-se a alegação de que os termos iniciais do prazo decadencial aplicáveis seriam os referentes aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2005 e 2008, porquanto, à época, não foram contabilizadas as diferenças em debate, apenas apropriadas em declarações retificadoras apresentadas a partir de 2010, não se verificando ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN.
  4. Esta Corte Superior já decidiu que "o art. 167 do CTN veicula regra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as rubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos que compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de indébito" (REsp 1.025.992/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 24/9/2008.), não prosperando o argumento de que não havia regra a permitir a referida imputação antes da superveniência da Lei n. 9.430/1996.
  5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa fiscal imposta pela autoridade administrativa no lançamento de ofício, em razão da inobservância da obrigação tributária, passa a integrar o crédito tributário e, por conseguinte, encontra-se sujeita à incidência de juros de mora.
  6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
  7. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ. 2. Na hipótese, a contribuinte, ora agravante, passou a promover, a partir de 30/09/2010, apropriação extemporânea de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes nas operações de importação, apurados em relação ao período entre 08/2005 e 07/2008, o que ensejou, nesse momento, a disponibilidade jurídica e econômica da renda a atrair a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de modo que, cientificada do auto de infração em 05/03/2015, não há que falar em decadência, pois constituído o crédito tributário no prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN. 3. Afasta-se a alegação de que os termos iniciais do prazo decadencial aplicáveis seriam os referentes aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2005 e 2008, porquanto, à época, não foram contabilizadas as diferenças em debate, apenas apropriadas em declarações retificadoras apresentadas a partir de 2010, não se verificando ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN. 4. Esta Corte Superior já decidiu que "o art. 167 do CTN veicula regra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as rubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos que compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de indébito" (REsp 1.025.992/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 24/9/2008.), não prosperando o argumento de que não havia regra a permitir a referida imputação antes da superveniência da Lei n. 9.430/1996. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa fiscal imposta pela autoridade administrativa no lançamento de ofício, em razão da inobservância da obrigação tributária, passa a integrar o crédito tributário e, por conseguinte, encontra-se sujeita à incidência de juros de mora. 6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 7. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.