Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PROCESSO AJUIZADO
APÓS MODULAÇÃO DO STF (RE 631.240/MG). INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 do STF (RE
631.240/MG), fixou orientação segundo a qual a concessão de
benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do
interessado na seara administrativa, por considerar que o pleito do
segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de
apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal
para sua análise.
- Na ocasião, o STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição
para as ações em curso ao tempo daquele julgamento, consignando ser
dispensado o requerimento, também, se a ação tiver sido proposta no
âmbito de Juizado itinerante e se o INSS já tiver apresentado
contestação sobre o mérito.
- No presente caso, observa-se que a parte autora não formulou
requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, mas
diverso (benefício por incapacidade temporária), tendo promovido a
ação em 14/11/2019, período posterior à modulação do STF no
precedente qualificado, em 10/11/2014.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PROCESSO AJUIZADO
APÓS MODULAÇÃO DO STF (RE 631.240/MG). INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 do STF (RE
631.240/MG), fixou orientação segundo a qual a concessão de
benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do
interessado na seara administrativa, por considerar que o pleito do
segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de
apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal
para sua análise.
2. Na ocasião, o STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição
para as ações em curso ao tempo daquele julgamento, consignando ser
dispensado o requerimento, também, se a ação tiver sido proposta no
âmbito de Juizado itinerante e se o INSS já tiver apresentado
contestação sobre o mérito.
3. No presente caso, observa-se que a parte autora não formulou
requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, mas
diverso (benefício por incapacidade temporária), tendo promovido a
ação em 14/11/2019, período posterior à modulação do STF no
precedente qualificado, em 10/11/2014.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.