Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 73, II, DA LEI N. 8.666/1993 E ARTS. 61, 62, 63, DA LEI N. 4.320/1964. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTI…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 73, II,
DA LEI N. 8.666/1993 E ARTS. 61, 62, 63, DA LEI N. 4.320/1964.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AÇÃO MONITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
II - O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da
questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo
de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no
caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação
concernente aos arts. 73, II, da Lei n. 8.666/1993 e 61, 62 e 63, da
Lei n. 4.320/1964.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao
cumprimento contratual, demandaria interpretação de cláusula
contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e
7/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do
acórdão recorrido, alegando, tão somente, a simples apresentação da
Nota Fiscal não demonstra, por si, qualquer direito ao recebimento
dos valores pleiteados, notadamente pela carência de atestado
provisório e definitivo do recebimento dos serviços.
VI - Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas
daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando
a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por
analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.