STJ — 1729082

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-15Data da publicação: 2025-02-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23d99fa9f1b7acb501975d5acc6bbd112065da1c24bebe07285290ef0ce32d3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897872
Número de registro na fonte
201800440820
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 23d99fa9f1b7acb501975d5acc6bbd112065da1c24bebe07285290ef0ce32d3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA QUE CONTÉM DERIVADOS DO LEITE. AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO DA RECEITA FEDERAL, PROFERIDA EM SOLUÇÃO DE CONSULTA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA EXEGESE DE NORMAS DO MERCOSUL, ANTES DE PROCEDER AO ENQUADRAMENTO DO BEM COM BASE EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS NACIONAIS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há espaço para aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, pois, segundo a argumentação veiculada no Recurso Especial do ente público, os critérios definidos na legislação aduaneira seguem o conteúdo de tratados internacionais. Consequentemente, a utilização da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que encampa o Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (SH) e as Notas Explicativas que o subsidiam (NESH), não pode ser substituída por sistemas de classificação elaborados por órgãos internos brasileiros (como é o caso do Ministério da Agricultura), sob pena de causar desequilíbrio no comércio internacional.
  2. Tal argumento foi elaborado para impugnar o entendimento da Corte regional (que optou genericamente pela aplicação de ato infralegal do Ministério da Agricultura), de modo que não há deficiência nas razões do Recurso Especial do ente fazendário, sendo inaplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF.
  3. Igualmente, deve ser mantida a parcela da decisão que acolheu a tese de violação do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015, pois o Tribunal de origem, ao deduzir que as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) eram inconclusivas para fins de enquadramento da mercadoria na Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), passou a adotar imediatamente a normatização local produzida pelo Ministério da Agricultura.
  4. Ao assim proceder, a Corte regional deixou de enfrentar a argumentação veiculada nos Aclaratórios da Fazenda Nacional, no sentido de que os tratados internacionais a respeito do tema preveem a ordem sequencial das normas que disciplinam a classificação dos produtos: em primeiro lugar, as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH); em segundo lugar, caso a RGI/SH não seja suficiente, passa-se à regra seguinte, e assim sucessivamente, observando-se que, em caráter subsidiário e também obrigatório, empregam-se as disposições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto 435/1992, com texto consolidado na IN RFB 807/2008.
  5. Assim, cabe ao órgão colegiado rejulgar os Aclaratórios, suprindo a omissão consistente em examinar, fundamentadamente, o argumento de que as disposições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto 435/1992, com texto consolidado na IN RFB 807/2008, devem prevalecer sobre os critérios da Instrução Normativa 16/2005, do Ministério da Agricultura.
  6. Em memoriais elaborados no dia 29.7.2024, a agravante alega que o Tribunal de origem, afirmando que os produtos "LactoPro M" e "LactoPro V" constituem misturas compostas majoritariamente por leite e seus derivados, entendeu que é "aplicável a RGI/SH 3b, a qual determinaria a classificação pelo código correspondente ao elemento que confira característica essencial (preponderante) ao produto, declarando-se correta a classificação fiscal na posição 04.04/NCM e não na 22.02/NCM, como pretendia a Receita Federal".
  7. Não foi essa, contudo, a premissa adotada pelo Tribunal de origem: o acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes reportou-se, para definir o enquadramento do produto para fins fiscais, exclusivamente à classificação do Ministério da Agricultura, definida em ato normativo editado para disciplinar o controle sanitário (ou seja, não fiscal). Nesse sentido, o Voto condutor expressamente afirma que a solução da demanda se fez com base na "verificação do enquadramento mais condizente com a caracterização do produto, ou seja, de acordo com a classificação feita pelo Ministério da Agricultura, órgão responsável pela inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias" (fl. 666, e-STJ).
  8. Como se vê, em momento algum o acórdão hostilizado se refere expressamente à RGI/SH 3b, como alega a agravante no seu memorial. Pelo contrário, menciona apenas a existência de norma interna do Ministério da Agricultura, sem justificar, conforme acima mencionado, a razão pela qual esta deveria se sobrepor às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), circunstância que configura omissão relevante, até porque não enfrentada mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração pelo ente público.
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA QUE CONTÉM DERIVADOS DO LEITE. AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO DA RECEITA FEDERAL, PROFERIDA EM SOLUÇÃO DE CONSULTA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA EXEGESE DE NORMAS DO MERCOSUL, ANTES DE PROCEDER AO ENQUADRAMENTO DO BEM COM BASE EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS NACIONAIS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Não há espaço para aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, pois, segundo a argumentação veiculada no Recurso Especial do ente público, os critérios definidos na legislação aduaneira seguem o conteúdo de tratados internacionais. Consequentemente, a utilização da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que encampa o Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (SH) e as Notas Explicativas que o subsidiam (NESH), não pode ser substituída por sistemas de classificação elaborados por órgãos internos brasileiros (como é o caso do Ministério da Agricultura), sob pena de causar desequilíbrio no comércio internacional. 2. Tal argumento foi elaborado para impugnar o entendimento da Corte regional (que optou genericamente pela aplicação de ato infralegal do Ministério da Agricultura), de modo que não há deficiência nas razões do Recurso Especial do ente fazendário, sendo inaplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Igualmente, deve ser mantida a parcela da decisão que acolheu a tese de violação do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015, pois o Tribunal de origem, ao deduzir que as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) eram inconclusivas para fins de enquadramento da mercadoria na Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), passou a adotar imediatamente a normatização local produzida pelo Ministério da Agricultura. 4. Ao assim proceder, a Corte regional deixou de enfrentar a argumentação veiculada nos Aclaratórios da Fazenda Nacional, no sentido de que os tratados internacionais a respeito do tema preveem a ordem sequencial das normas que disciplinam a classificação dos produtos: em primeiro lugar, as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH); em segundo lugar, caso a RGI/SH não seja suficiente, passa-se à regra seguinte, e assim sucessivamente, observando-se que, em caráter subsidiário e também obrigatório, empregam-se as disposições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto 435/1992, com texto consolidado na IN RFB 807/2008. 5. Assim, cabe ao órgão colegiado rejulgar os Aclaratórios, suprindo a omissão consistente em examinar, fundamentadamente, o argumento de que as disposições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto 435/1992, com texto consolidado na IN RFB 807/2008, devem prevalecer sobre os critérios da Instrução Normativa 16/2005, do Ministério da Agricultura. 6. Em memoriais elaborados no dia 29.7.2024, a agravante alega que o Tribunal de origem, afirmando que os produtos "LactoPro M" e "LactoPro V" constituem misturas compostas majoritariamente por leite e seus derivados, entendeu que é "aplicável a RGI/SH 3b, a qual determinaria a classificação pelo código correspondente ao elemento que confira característica essencial (preponderante) ao produto, declarando-se correta a classificação fiscal na posição 04.04/NCM e não na 22.02/NCM, como pretendia a Receita Federal". 7. Não foi essa, contudo, a premissa adotada pelo Tribunal de origem: o acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes reportou-se, para definir o enquadramento do produto para fins fiscais, exclusivamente à classificação do Ministério da Agricultura, definida em ato normativo editado para disciplinar o controle sanitário (ou seja, não fiscal). Nesse sentido, o Voto condutor expressamente afirma que a solução da demanda se fez com base na "verificação do enquadramento mais condizente com a caracterização do produto, ou seja, de acordo com a classificação feita pelo Ministério da Agricultura, órgão responsável pela inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias" (fl. 666, e-STJ). 8. Como se vê, em momento algum o acórdão hostilizado se refere expressamente à RGI/SH 3b, como alega a agravante no seu memorial. Pelo contrário, menciona apenas a existência de norma interna do Ministério da Agricultura, sem justificar, conforme acima mencionado, a razão pela qual esta deveria se sobrepor às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), circunstância que configura omissão relevante, até porque não enfrentada mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração pelo ente público. 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após a ratificação de voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo interno, o aditamento ao voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial quanto à alegação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, e quanto à alegação de violação aos arts. 48 e 50 da Lei 9.430/1996; do art. 15, XIX, Anexo I, do Decreto 7.482/2011, e não conhecendo do recurso quanto à alegação de violação ao art. 3º do Decreto-Lei 1.154/1971 e do art. 94, parágrafo único, do Decreto 6.759/200, os votos dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.