Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE
MERCADORIA QUE CONTÉM DERIVADOS DO LEITE. AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO
DA RECEITA FEDERAL, PROFERIDA EM SOLUÇÃO DE CONSULTA. NECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DA EXEGESE DE NORMAS DO MERCOSUL, ANTES DE PROCEDER
AO ENQUADRAMENTO DO BEM COM BASE EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS
NACIONAIS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há espaço para aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal, pois, segundo a argumentação veiculada no Recurso
Especial do ente público, os critérios definidos na legislação
aduaneira seguem o conteúdo de tratados internacionais.
Consequentemente, a utilização da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), que encampa o Sistema Harmonizado de Designação e
Classificação de Mercadorias (SH) e as Notas Explicativas que o
subsidiam (NESH), não pode ser substituída por sistemas de
classificação elaborados por órgãos internos brasileiros (como é o
caso do Ministério da Agricultura), sob pena de causar desequilíbrio
no comércio internacional.
- Tal argumento foi elaborado para impugnar o entendimento da Corte
regional (que optou genericamente pela aplicação de ato infralegal
do Ministério da Agricultura), de modo que não há deficiência nas
razões do Recurso Especial do ente fazendário, sendo inaplicáveis as
Súmulas 283 e 284 do STF.
- Igualmente, deve ser mantida a parcela da decisão que acolheu a
tese de violação do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015,
pois o Tribunal de origem, ao deduzir que as Regras Gerais de
Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) eram inconclusivas
para fins de enquadramento da mercadoria na Tabela de incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), passou a adotar
imediatamente a normatização local produzida pelo Ministério da
Agricultura.
- Ao assim proceder, a Corte regional deixou de enfrentar a
argumentação veiculada nos Aclaratórios da Fazenda Nacional, no
sentido de que os tratados internacionais a respeito do tema preveem
a ordem sequencial das normas que disciplinam a classificação dos
produtos: em primeiro lugar, as Regras Gerais de Interpretação do
Sistema Harmonizado (RGI/SH); em segundo lugar, caso a RGI/SH não
seja suficiente, passa-se à regra seguinte, e assim sucessivamente,
observando-se que, em caráter subsidiário e também obrigatório,
empregam-se as disposições das Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto 435/1992, com texto
consolidado na IN RFB 807/2008.
- Assim, cabe ao órgão colegiado rejulgar os Aclaratórios, suprindo
a omissão consistente em examinar, fundamentadamente, o argumento
de que as disposições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
(NESH), aprovadas pelo Decreto 435/1992, com texto consolidado na IN
RFB 807/2008, devem prevalecer sobre os critérios da Instrução
Normativa 16/2005, do Ministério da Agricultura.
- Em memoriais elaborados no dia 29.7.2024, a agravante alega que o
Tribunal de origem, afirmando que os produtos "LactoPro M" e
"LactoPro V" constituem misturas compostas majoritariamente por
leite e seus derivados, entendeu que é "aplicável a RGI/SH 3b, a
qual determinaria a classificação pelo código correspondente ao
elemento que confira característica essencial (preponderante) ao
produto, declarando-se correta a classificação fiscal na posição
04.04/NCM e não na 22.02/NCM, como pretendia a Receita Federal".
- Não foi essa, contudo, a premissa adotada pelo Tribunal de
origem: o acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes
reportou-se, para definir o enquadramento do produto para fins
fiscais, exclusivamente à classificação do Ministério da
Agricultura, definida em ato normativo editado para disciplinar o
controle sanitário (ou seja, não fiscal). Nesse sentido, o Voto
condutor expressamente afirma que a solução da demanda se fez com
base na "verificação do enquadramento mais condizente com a
caracterização do produto, ou seja, de acordo com a classificação
feita pelo Ministério da Agricultura, órgão responsável pela
inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias" (fl. 666,
e-STJ).
- Como se vê, em momento algum o acórdão hostilizado se refere
expressamente à RGI/SH 3b, como alega a agravante no seu memorial.
Pelo contrário, menciona apenas a existência de norma interna do
Ministério da Agricultura, sem justificar, conforme acima
mencionado, a razão pela qual esta deveria se sobrepor às Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), circunstância que
configura omissão relevante, até porque não enfrentada mesmo após a
oposição dos Embargos de Declaração pelo ente público.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE
MERCADORIA QUE CONTÉM DERIVADOS DO LEITE. AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO
DA RECEITA FEDERAL, PROFERIDA EM SOLUÇÃO DE CONSULTA. NECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DA EXEGESE DE NORMAS DO MERCOSUL, ANTES DE PROCEDER
AO ENQUADRAMENTO DO BEM COM BASE EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS
NACIONAIS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Não há espaço para aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal, pois, segundo a argumentação veiculada no Recurso
Especial do ente público, os critérios definidos na legislação
aduaneira seguem o conteúdo de tratados internacionais.
Consequentemente, a utilização da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), que encampa o Sistema Harmonizado de Designação e
Classificação de Mercadorias (SH) e as Notas Explicativas que o
subsidiam (NESH), não pode ser substituída por sistemas de
classificação elaborados por órgãos internos brasileiros (como é o
caso do Ministério da Agricultura), sob pena de causar desequilíbrio
no comércio internacional.
2. Tal argumento foi elaborado para impugnar o entendimento da Corte
regional (que optou genericamente pela aplicação de ato infralegal
do Ministério da Agricultura), de modo que não há deficiência nas
razões do Recurso Especial do ente fazendário, sendo inaplicáveis as
Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Igualmente, deve ser mantida a parcela da decisão que acolheu a
tese de violação do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015,
pois o Tribunal de origem, ao deduzir que as Regras Gerais de
Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) eram inconclusivas
para fins de enquadramento da mercadoria na Tabela de incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), passou a adotar
imediatamente a normatização local produzida pelo Ministério da
Agricultura.
4. Ao assim proceder, a Corte regional deixou de enfrentar a
argumentação veiculada nos Aclaratórios da Fazenda Nacional, no
sentido de que os tratados internacionais a respeito do tema preveem
a ordem sequencial das normas que disciplinam a classificação dos
produtos: em primeiro lugar, as Regras Gerais de Interpretação do
Sistema Harmonizado (RGI/SH); em segundo lugar, caso a RGI/SH não
seja suficiente, passa-se à regra seguinte, e assim sucessivamente,
observando-se que, em caráter subsidiário e também obrigatório,
empregam-se as disposições das Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto 435/1992, com texto
consolidado na IN RFB 807/2008.
5. Assim, cabe ao órgão colegiado rejulgar os Aclaratórios, suprindo
a omissão consistente em examinar, fundamentadamente, o argumento
de que as disposições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
(NESH), aprovadas pelo Decreto 435/1992, com texto consolidado na IN
RFB 807/2008, devem prevalecer sobre os critérios da Instrução
Normativa 16/2005, do Ministério da Agricultura.
6. Em memoriais elaborados no dia 29.7.2024, a agravante alega que o
Tribunal de origem, afirmando que os produtos "LactoPro M" e
"LactoPro V" constituem misturas compostas majoritariamente por
leite e seus derivados, entendeu que é "aplicável a RGI/SH 3b, a
qual determinaria a classificação pelo código correspondente ao
elemento que confira característica essencial (preponderante) ao
produto, declarando-se correta a classificação fiscal na posição
04.04/NCM e não na 22.02/NCM, como pretendia a Receita Federal".
7. Não foi essa, contudo, a premissa adotada pelo Tribunal de
origem: o acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes
reportou-se, para definir o enquadramento do produto para fins
fiscais, exclusivamente à classificação do Ministério da
Agricultura, definida em ato normativo editado para disciplinar o
controle sanitário (ou seja, não fiscal). Nesse sentido, o Voto
condutor expressamente afirma que a solução da demanda se fez com
base na "verificação do enquadramento mais condizente com a
caracterização do produto, ou seja, de acordo com a classificação
feita pelo Ministério da Agricultura, órgão responsável pela
inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias" (fl. 666,
e-STJ).
8. Como se vê, em momento algum o acórdão hostilizado se refere
expressamente à RGI/SH 3b, como alega a agravante no seu memorial.
Pelo contrário, menciona apenas a existência de norma interna do
Ministério da Agricultura, sem justificar, conforme acima
mencionado, a razão pela qual esta deveria se sobrepor às Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), circunstância que
configura omissão relevante, até porque não enfrentada mesmo após a
oposição dos Embargos de Declaração pelo ente público.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após a ratificação de voto
do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo interno, o
aditamento ao voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando
provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso
especial quanto à alegação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, e
quanto à alegação de violação aos arts. 48 e 50 da Lei 9.430/1996;
do art. 15, XIX, Anexo I, do Decreto 7.482/2011, e não conhecendo do
recurso quanto à alegação de violação ao art. 3º do Decreto-Lei
1.154/1971 e do art. 94, parágrafo único, do Decreto 6.759/200, os
votos dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e
Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, por
maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.