Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA
DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: ação de produção antecipada de provas proposta pelo
ora agravante em face do Instituto de Previdência Municipal de
Paranapuã - IPREM e do Município de Paranapuã/SP, julgada
procedente.
- O Tribunal local não conheceu do reexame necessário e deu
provimento às apelações interpostas pelo Instituto de Previdência e
pelo Município para extinguir o processo em virtude de carência de
ação (art. 485, inciso VI, do CPC) - falta de legítimo interesse de
agir pela via processual eleita, bem como de ilegitimidade ativa ad
causam.
- Nesta Corte, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido, em razão da ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n.
7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF.
- Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da
decisão agravada, no que se referem à ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC e de prequestionamento - incidência das Súmulas
n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos
fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte
recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria
necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em
fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar
suporte à conclusão da Corte de origem, deixando a parte
recorrente, no entanto, de interpor recurso extraordinário.
Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA
DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: ação de produção antecipada de provas proposta pelo
ora agravante em face do Instituto de Previdência Municipal de
Paranapuã - IPREM e do Município de Paranapuã/SP, julgada
procedente.
2. O Tribunal local não conheceu do reexame necessário e deu
provimento às apelações interpostas pelo Instituto de Previdência e
pelo Município para extinguir o processo em virtude de carência de
ação (art. 485, inciso VI, do CPC) - falta de legítimo interesse de
agir pela via processual eleita, bem como de ilegitimidade ativa ad
causam.
3. Nesta Corte, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido, em razão da ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n.
7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF.
4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da
decisão agravada, no que se referem à ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC e de prequestionamento - incidência das Súmulas
n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos
fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte
recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria
necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em
fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar
suporte à conclusão da Corte de origem, deixando a parte
recorrente, no entanto, de interpor recurso extraordinário.
Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1890378>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2476296>>-DF,
<<AgInt no AgInt no REsp 1623032>>-RS
(INTERESSE DE AGIR - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2194211>>-SP
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO - SÚMULA 126/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2313518>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000126 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.