STJ — 2671776

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f3c7b5964ca36b51690c6c0eebe3e9d0a9d703703d5bd796da430be12fbfc4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897906
Número de registro na fonte
202402222323
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1f3c7b5964ca36b51690c6c0eebe3e9d0a9d703703d5bd796da430be12fbfc4f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: ação de produção antecipada de provas proposta pelo ora agravante em face do Instituto de Previdência Municipal de Paranapuã - IPREM e do Município de Paranapuã/SP, julgada procedente.
  2. O Tribunal local não conheceu do reexame necessário e deu provimento às apelações interpostas pelo Instituto de Previdência e pelo Município para extinguir o processo em virtude de carência de ação (art. 485, inciso VI, do CPC) - falta de legítimo interesse de agir pela via processual eleita, bem como de ilegitimidade ativa ad causam.
  3. Nesta Corte, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF.
  4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, no que se referem à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
  5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
  6. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte de origem, deixando a parte recorrente, no entanto, de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
  7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de produção antecipada de provas proposta pelo ora agravante em face do Instituto de Previdência Municipal de Paranapuã - IPREM e do Município de Paranapuã/SP, julgada procedente. 2. O Tribunal local não conheceu do reexame necessário e deu provimento às apelações interpostas pelo Instituto de Previdência e pelo Município para extinguir o processo em virtude de carência de ação (art. 485, inciso VI, do CPC) - falta de legítimo interesse de agir pela via processual eleita, bem como de ilegitimidade ativa ad causam. 3. Nesta Corte, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, no que se referem à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte de origem, deixando a parte recorrente, no entanto, de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1890378>>-SP, <<AgInt no AREsp 2476296>>-DF, <<AgInt no AgInt no REsp 1623032>>-RS (INTERESSE DE AGIR - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2194211>>-SP (RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2313518>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.