STJ — 2105375

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50d730696915ec52e8227c83ae472c9fcd3f0b0be2ca91a136803c20892a36da

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 50d730696915ec52e8227c83ae472c9fcd3f0b0be2ca91a136803c20892a36da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 102 CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO QUANDO DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante, "objetivando o restabelecimento dos seus proventos militares, com a restituição das diferenças devidas, desde a data da cessação do pagamento". Segurança denegada.
  2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do impetrante.
  3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
  4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão.
  5. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado.
  6. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível a aplicação de sanção disciplinar a militares reformados, em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de proventos.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 102 CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO QUANDO DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante, "objetivando o restabelecimento dos seus proventos militares, com a restituição das diferenças devidas, desde a data da cessação do pagamento". Segurança denegada. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do impetrante. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão. 5. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado. 6. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível a aplicação de sanção disciplinar a militares reformados, em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de proventos. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR - PENALIDADE IMPOSTA POR CRIME PRATICADO APÓS A REFORMA) STJ - <<RMS 38191>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.