Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO
DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 102
CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO QUANDO DA INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: mandado de segurança impetrado pela parte ora
agravante, "objetivando o restabelecimento dos seus proventos
militares, com a restituição das diferenças devidas, desde a data da
cessação do pagamento". Segurança denegada.
- O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do impetrante.
- Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou
de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
incorrendo na preclusão.
- Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu de seu
ônus, porquanto não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e
jurídica entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão
impugnado.
- Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível a
aplicação de sanção disciplinar a militares reformados, em
decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como
crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na
legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de
proventos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO
DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 102
CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO QUANDO DA INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela parte ora
agravante, "objetivando o restabelecimento dos seus proventos
militares, com a restituição das diferenças devidas, desde a data da
cessação do pagamento". Segurança denegada.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do impetrante.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou
de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
incorrendo na preclusão.
5. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu de seu
ônus, porquanto não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e
jurídica entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão
impugnado.
6. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível a
aplicação de sanção disciplinar a militares reformados, em
decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como
crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na
legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de
proventos.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR - PENALIDADE IMPOSTA POR CRIME PRATICADO APÓS A REFORMA)
STJ - <<RMS 38191>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.