Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECUSA DA TURMA RECURSAL EM RESPEITAR A PRERROGATIVA DA ADVOCACIA PÚBLICA. INTIMAÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Correição Parcial apresentada após decisão que não recebeu recurso extraordinário por suposta intempestividade, decorrente da recusa da Turma Recursal em respeitar a prerrogativa da Advocacia Pública de receber intimações pessoais na forma preconizada no art. 183 do CPC. No Tribunal a quo, negou-se con…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO
QUE NÃO RECEBEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECUSA DA
TURMA RECURSAL EM RESPEITAR A PRERROGATIVA DA ADVOCACIA PÚBLICA.
INTIMAÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Correição Parcial apresentada após
decisão que não recebeu recurso extraordinário por suposta
intempestividade, decorrente da recusa da Turma Recursal em
respeitar a prerrogativa da Advocacia Pública de receber intimações
pessoais na forma preconizada no art. 183 do CPC. No Tribunal a quo,
negou-se conhecimento à correção parcial.
II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese
recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela
Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse
sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega
violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada
não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por
entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda
Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg
no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4/5/2018.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1582679>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1514978>>-SC,
<<AgInt no AREsp 965710>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1217660>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2663406 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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