Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a menção à Súmula n. 625/STJ ocorreu no mesmo contexto
em que se sustentou a ofensa ao art. 168, inciso I do Código
Tributário Nacional e não como tese autônoma e isolada dos demais
argumentos da peça recursal, razão pela qual incabível a inadmissão
do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 518/STJ. Solução diversa
seria aplicável, caso as razões de apelo nobre se amparassem apenas
na suposta afronta de enunciado sumular, sem o apontamento preciso
do dispositivo legal violado pela Corte de origem.
- Ainda que o Colegiado estadual não tenha se pronunciado sobre o
art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal
circunstância é irrelevante para o deslinde do feito, no presente
caso. A manifestação expressa do Tribunal local sobre a referida
norma seria necessária caso a pretensão recursal dissesse respeito à
necessidade de anulação do acórdão que julgou os embargos de
declaração a fim de se determinar a prolação de novo julgamento. No
entanto, o art. 489 do Código de Processo Civil não compôs capítulo
autônomo do apelo nobre, tendo sido mencionado apenas como reforço
da própria tese relativa à necessidade de observância da Súmula n.
625/STJ.
- Ao afastar a prescrição, a Corte de origem adotou premissa
jurídica manifestamente contrária ao mais recente entendimento
jurisprudencial deste Sodalício, firme no sentido de que, em se
tratando de repetição de indébito tributário, eventual requerimento
administrativo formulado pelo Contribuinte não é hábil para
suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.
- Agravo interno provido a fim de conhecer e prover o recurso
especial, declarando-se a prescrição da pretensão de repetição de
indébito relativa aos pagamentos indevidos realizados em data
anterior ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da
ação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, a menção à Súmula n. 625/STJ ocorreu no mesmo contexto
em que se sustentou a ofensa ao art. 168, inciso I do Código
Tributário Nacional e não como tese autônoma e isolada dos demais
argumentos da peça recursal, razão pela qual incabível a inadmissão
do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 518/STJ. Solução diversa
seria aplicável, caso as razões de apelo nobre se amparassem apenas
na suposta afronta de enunciado sumular, sem o apontamento preciso
do dispositivo legal violado pela Corte de origem.
2. Ainda que o Colegiado estadual não tenha se pronunciado sobre o
art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal
circunstância é irrelevante para o deslinde do feito, no presente
caso. A manifestação expressa do Tribunal local sobre a referida
norma seria necessária caso a pretensão recursal dissesse respeito à
necessidade de anulação do acórdão que julgou os embargos de
declaração a fim de se determinar a prolação de novo julgamento. No
entanto, o art. 489 do Código de Processo Civil não compôs capítulo
autônomo do apelo nobre, tendo sido mencionado apenas como reforço
da própria tese relativa à necessidade de observância da Súmula n.
625/STJ.
3. Ao afastar a prescrição, a Corte de origem adotou premissa
jurídica manifestamente contrária ao mais recente entendimento
jurisprudencial deste Sodalício, firme no sentido de que, em se
tratando de repetição de indébito tributário, eventual requerimento
administrativo formulado pelo Contribuinte não é hábil para
suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.
4. Agravo interno provido a fim de conhecer e prover o recurso
especial, declarando-se a prescrição da pretensão de repetição de
indébito relativa aos pagamentos indevidos realizados em data
anterior ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da
ação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.