STJ — 2141405

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a1eeb89a65445438d6e326fedd59e266914b207a30367ca1b9eea6a2813749d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL AOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa com deficiência propôs demanda contra União e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da pensão especial aos portadores da síndrome da talidomida, com a majoração de 25%, prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 7.070/82, e danos morais, previstos na Lei n. 12.190/2010. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de orig…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL AOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa com deficiência propôs demanda contra União e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da pensão especial aos portadores da síndrome da talidomida, com a majoração de 25%, prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 7.070/82, e danos morais, previstos na Lei n. 12.190/2010. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para estabelecer o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como índice de correção monetária (art. 10 do Decreto n. 7.235/2010), devendo, a partir de 9/12/2021, incidir unicamente a taxa SELIC, como critério de correção e juros, por força da EC n. 113/2021, e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do INSS, nos percentuais mínimos definidos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, respeitada a Súmula n. 111 do STJ. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela particular contra decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior de Justiça, segundo a qual a correção monetária deve observar a Súmula n. 363/STJ (a partir do arbitramento), enquanto os juros de mora incidem a partir da citação, não se aplicando a Súmula n. 54/STJ, uma vez que não se pode considerar em mora a União por período anterior à promulgação da referida lei (art. 397, parágrafo único, do Código Civil). Nesse sentido: AREsp 1.988.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/9/2022. IV - Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a recorrente pretende o afastamento da Súmula n. 111/STJ, ao argumento de que o benefício possui natureza indenizatória e não previdenciária. No entanto, referida controvérsia não foi debatida pela Corte de origem, sob o viés pretendido pela autora. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.