STJ — 57811

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc7304764284207bbd277c24427176fe8cf387d15bed101b9e79ce51658d5ca2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898692
Número de registro na fonte
201801438758
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fc7304764284207bbd277c24427176fe8cf387d15bed101b9e79ce51658d5ca2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EDITAL 001/QUADRO-GERAL/2012 DO ESTADO DE TOCANTINS. CANDIDATO ELIMINADO POR CLÁUSULA DE BARREIRA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, visando à nomeação para o cargo de Analista Técnico-Administrativo, após eliminação por cláusula de barreira em concurso público.
  2. O impetrante foi eliminado do concurso por não estar classificado dentro do número de vagas previstas no edital original, mesmo após alterações posteriores que foram anuladas.
  3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a inexistência de direito líquido e certo à nomeação, em razão da eliminação do candidato e da anulação dos editais que alteraram a cláusula de barreira.
  4. A controvérsia reside na aferição do direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante, considerando sua eliminação por cláusula de barreira e a posterior anulação dos editais que alteraram essa cláusula.
  5. A anulação dos editais que alteraram a cláusula de barreira não gera direito líquido e certo à nomeação, pois aquela cláusula foi restaurada em exercício de autotutela pela Administração, sendo mantida a eliminação do candidato.
  6. A Administração Pública está vinculada ao edital do concurso, e alterações posteriores não podem modificar a situação jurídica dos candidatos eliminados.
  7. Persevera a ratio de que o surgimento de novas vagas dentro do prazo do concurso não confere direito automático à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, sobretudo quando eliminados por cláusula de barreira considerada válida.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EDITAL 001/QUADRO-GERAL/2012 DO ESTADO DE TOCANTINS. CANDIDATO ELIMINADO POR CLÁUSULA DE BARREIRA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, visando à nomeação para o cargo de Analista Técnico-Administrativo, após eliminação por cláusula de barreira em concurso público. 2. O impetrante foi eliminado do concurso por não estar classificado dentro do número de vagas previstas no edital original, mesmo após alterações posteriores que foram anuladas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a inexistência de direito líquido e certo à nomeação, em razão da eliminação do candidato e da anulação dos editais que alteraram a cláusula de barreira. 4. A controvérsia reside na aferição do direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante, considerando sua eliminação por cláusula de barreira e a posterior anulação dos editais que alteraram essa cláusula. 5. A anulação dos editais que alteraram a cláusula de barreira não gera direito líquido e certo à nomeação, pois aquela cláusula foi restaurada em exercício de autotutela pela Administração, sendo mantida a eliminação do candidato. 6. A Administração Pública está vinculada ao edital do concurso, e alterações posteriores não podem modificar a situação jurídica dos candidatos eliminados. 7. Persevera a ratio de que o surgimento de novas vagas dentro do prazo do concurso não confere direito automático à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, sobretudo quando eliminados por cláusula de barreira considerada válida. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.