Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EDITAL
001/QUADRO-GERAL/2012 DO ESTADO DE TOCANTINS. CANDIDATO ELIMINADO
POR CLÁUSULA DE BARREIRA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso em mandado de segurança, visando à nomeação para o cargo de
Analista Técnico-Administrativo, após eliminação por cláusula de
barreira em concurso público.
- O impetrante foi eliminado do concurso por não estar classificado
dentro do número de vagas previstas no edital original, mesmo após
alterações posteriores que foram anuladas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a inexistência de
direito líquido e certo à nomeação, em razão da eliminação do
candidato e da anulação dos editais que alteraram a cláusula de
barreira.
- A controvérsia reside na aferição do direito líquido e certo à
nomeação da parte impetrante, considerando sua eliminação por
cláusula de barreira e a posterior anulação dos editais que
alteraram essa cláusula.
- A anulação dos editais que alteraram a cláusula de barreira não
gera direito líquido e certo à nomeação, pois aquela cláusula foi
restaurada em exercício de autotutela pela Administração, sendo
mantida a eliminação do candidato.
- A Administração Pública está vinculada ao edital do concurso, e
alterações posteriores não podem modificar a situação jurídica dos
candidatos eliminados.
- Persevera a ratio de que o surgimento de novas vagas dentro do
prazo do concurso não confere direito automático à nomeação de
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital,
sobretudo quando eliminados por cláusula de barreira considerada
válida.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EDITAL
001/QUADRO-GERAL/2012 DO ESTADO DE TOCANTINS. CANDIDATO ELIMINADO
POR CLÁUSULA DE BARREIRA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso em mandado de segurança, visando à nomeação para o cargo de
Analista Técnico-Administrativo, após eliminação por cláusula de
barreira em concurso público.
2. O impetrante foi eliminado do concurso por não estar classificado
dentro do número de vagas previstas no edital original, mesmo após
alterações posteriores que foram anuladas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a inexistência de
direito líquido e certo à nomeação, em razão da eliminação do
candidato e da anulação dos editais que alteraram a cláusula de
barreira.
4. A controvérsia reside na aferição do direito líquido e certo à
nomeação da parte impetrante, considerando sua eliminação por
cláusula de barreira e a posterior anulação dos editais que
alteraram essa cláusula.
5. A anulação dos editais que alteraram a cláusula de barreira não
gera direito líquido e certo à nomeação, pois aquela cláusula foi
restaurada em exercício de autotutela pela Administração, sendo
mantida a eliminação do candidato.
6. A Administração Pública está vinculada ao edital do concurso, e
alterações posteriores não podem modificar a situação jurídica dos
candidatos eliminados.
7. Persevera a ratio de que o surgimento de novas vagas dentro do
prazo do concurso não confere direito automático à nomeação de
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital,
sobretudo quando eliminados por cláusula de barreira considerada
válida.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.