STJ — 2170828

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4240d1797826b8bf197279000a7711f8df709d0eb1c41f977cea9ce0cc1244c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898808
Número de registro na fonte
202403519518
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170828 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4240d1797826b8bf197279000a7711f8df709d0eb1c41f977cea9ce0cc1244c6. SHA-256 do comentário: ca470900846f0c09a20b2b029026ac121ab3b402a1af5cfa1a911af92b801787.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4240d1797826b8bf197279000a7711f8df709d0eb1c41f977cea9ce0cc1244c6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMAS N. 566 ATÉ 571 DO STJ. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE NÃO TRANSCORREU NO PERÍODO EM QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ESTEVE PENDENTE DE JULGAMENTO. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 465.303,77 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e três reais…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMAS N. 566 ATÉ 571 DO STJ. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE NÃO TRANSCORREU NO PERÍODO EM QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ESTEVE PENDENTE DE JULGAMENTO. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 465.303,77 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e três reais e setenta e sete centavos), em julho de 2011, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar prosseguimento ao executivo. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a incorrência de penhora para fins de configurar a prescrição intercorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, IV - Quanto à apontada ofensa ao art. 202, I, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo foi claro ao fundamentar que a prescrição foi interrompida apenas com a citação em 30/8/2012, conforme excertos do acórdão alhures. Consta ainda no julgado que nem sequer havia iniciado o prazo da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença. V - De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS (Temas n. 566 a 571), interrompida a prescrição pela citação do devedor, a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de 1 ano da intimação do exequente acerca da não localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo, conforme a ementa do acórdão, in verbis. VI - No presente caso, de acordo com o histórico processual delineado no acórdão recorrido, na execução em comento, não há notícia de intimação do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis que permitisse o início da contagem para a suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente. Desse modo, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que aplicou a jurisprudência desta Corte Superior. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTAGEM) STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567, 568, 569, 570, 571)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.