Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMAS N. 566 ATÉ 571 DO STJ. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE NÃO TRANSCORREU NO PERÍODO EM QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ESTEVE PENDENTE DE JULGAMENTO. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 465.303,77 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e três reais…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMAS
N. 566 ATÉ 571 DO STJ. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO QUE NÃO TRANSCORREU NO PERÍODO EM QUE A EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ESTEVE PENDENTE DE JULGAMENTO. NESTA CORTE SE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal, com valor
da causa atribuído em R$ 465.303,77 (quatrocentos e sessenta e cinco
mil, trezentos e três reais e setenta e sete centavos), em julho de
2011, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários
relacionados ao ISSQN. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar prosseguimento
ao executivo.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a
parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
III - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a incorrência de
penhora para fins de configurar a prescrição intercorrente, tendo o
julgador abordado a questão com fundamentação adequada,
IV - Quanto à apontada ofensa ao art. 202, I, do CTN, verifica-se
que o Tribunal a quo foi claro ao fundamentar que a prescrição foi
interrompida apenas com a citação em 30/8/2012, conforme excertos do
acórdão alhures. Consta ainda no julgado que nem sequer havia
iniciado o prazo da prescrição intercorrente antes da prolação da
sentença.
V - De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.340.553/RS (Temas n. 566 a 571), interrompida a
prescrição pela citação do devedor, a sua contagem somente volta a
correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o
prazo de 1 ano da intimação do exequente acerca da não localização
bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo,
conforme a ementa do acórdão, in verbis.
VI - No presente caso, de acordo com o histórico processual
delineado no acórdão recorrido, na execução em comento, não há
notícia de intimação do credor acerca da inexistência de bens
penhoráveis que permitisse o início da contagem para a suspensão do
processo e, findo esse, da prescrição intercorrente. Desse modo, não
merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que aplicou a
jurisprudência desta Corte Superior.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTAGEM)
STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170828 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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