STJ — 2710865

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 607b6186825909af840004985834ce3554435ed9e7af596ba440f49f3f6a95a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898810
Número de registro na fonte
202402855114
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 607b6186825909af840004985834ce3554435ed9e7af596ba440f49f3f6a95a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., objetivando indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao agravo em recurso especial. III - Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., objetivando indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao agravo em recurso especial. III - Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo, Dra. Saritha Pinheiro Fernandes Gomes e do recurso especial, Dra. Marilia Santos Vieira. IV - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. V - Ressalte-se que a petição de fls. 368/402, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. VI - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.