Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., objetivando indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao agravo em recurso especial. III - Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Equatorial
Maranhão Distribuidora de Energia S.A., objetivando indenização por
danos morais e restituição de valores pagos indevidamente.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao agravo
em recurso especial.
III - Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes à subscritora do agravo, Dra. Saritha Pinheiro Fernandes
Gomes e do recurso especial, Dra. Marilia Santos Vieira.
IV - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, não regularizou.
V - Ressalte-se que a petição de fls. 368/402, trazida aos autos em
razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não
pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que
protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão
temporal da prática do ato.
VI - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.