Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAÇÃO DE VALOR PELO JUÍZO A
QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de prova
acostados aos autos, reconheceu a possibilidade de pagamento de
pensão mensal vitalícia, fixando o valor devido.
- As instâncias ordinárias, em momento algum, negaram o direito ao
pagamento da pensão mensal vitalícia, mas tão somente ajustaram o
valor para evitar o enriquecimento sem causa, observando a
proporcionalidade entre o dano sofrido e a indenização fixada.
- Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam
ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial,
por força da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAÇÃO DE VALOR PELO JUÍZO A
QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de prova
acostados aos autos, reconheceu a possibilidade de pagamento de
pensão mensal vitalícia, fixando o valor devido.
2. As instâncias ordinárias, em momento algum, negaram o direito ao
pagamento da pensão mensal vitalícia, mas tão somente ajustaram o
valor para evitar o enriquecimento sem causa, observando a
proporcionalidade entre o dano sofrido e a indenização fixada.
3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam
ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial,
por força da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.