Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente que o prazo para a oposição dos embargos é de cinco dias. II - O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 1.216 teve início em 10/10/2024 e término em 16/10/2024 e a petição n. 918770/2024 (EDcl) foi protocolizada 17/10/2024. Assim, os embargos de declaração são intempestivos. III - Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS O ESCOAMENTO
DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta
expressamente que o prazo para a oposição dos embargos é de cinco
dias.
II - O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao
acórdão de folha 1.216 teve início em 10/10/2024 e término em
16/10/2024 e a petição n. 918770/2024 (EDcl) foi protocolizada
17/10/2024. Assim, os embargos de declaração são intempestivos.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.