STJ — 2606530

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f48954a1c0867d49a8ebba8d05f1af31eeaf5192368da3a617b728ecc9120d63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899407
Número de registro na fonte
202401140027
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente que o prazo para a oposição dos embargos é de cinco dias. II - O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 1.216 teve início em 10/10/2024 e término em 16/10/2024 e a petição n. 918770/2024 (EDcl) foi protocolizada 17/10/2024. Assim, os embargos de declaração são intempestivos. III - Embargos de declaração não conhecidos.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente que o prazo para a oposição dos embargos é de cinco dias. II - O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 1.216 teve início em 10/10/2024 e término em 16/10/2024 e a petição n. 918770/2024 (EDcl) foi protocolizada 17/10/2024. Assim, os embargos de declaração são intempestivos. III - Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.