Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Makro Atacadista S. A. à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei n. 13.918/2009, vigorando a regra anterior, com aplicação da taxa Selic. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte homologou o pedido de desistência do recurso especial, sem condenação em honorários advocatícios. III…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO.
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Makro Atacadista S.
A. à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para reconhecer inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei
n. 13.918/2009, vigorando a regra anterior, com aplicação da taxa
Selic. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
homologou o pedido de desistência do recurso especial, sem
condenação em honorários advocatícios.
III - A transação entabulada pelas partes, Estado e contribuinte,
previu o pagamento de honorários.
IV - Entrando esse ponto no cômputo da transação, verifica-se que
nova condenação em honorários implica bis in idem, o que é vedado,
conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.086.336/SC,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
8/4/2024, D Je de 11/4/2024.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.