STJ — 2654643

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 888a7e4c21ee214957a4392213293a12f89a0aa57dc330c9e3a9bf2eb7c4de08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899461
Número de registro na fonte
202401302090
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo

Tema documentado no texto da fonte

A citação numa execução fiscal chega com um valor alto e um prazo curto para reagir. Antes de discutir o mérito da cobrança perante o juiz, a empresa executada precisa garantir o juízo — depositar, oferecer fiança ou deixar penhorar bens —, e só depois disso abre-se o prazo para apresentar a defesa própria dessa fase: os embargos à execução.

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Makro Atacadista S. A. à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei n. 13.918/2009, vigorando a regra anterior, com aplicação da taxa Selic. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte homologou o pedido de desistência do recurso especial, sem condenação em honorários advocatícios. III…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Makro Atacadista S. A. à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei n. 13.918/2009, vigorando a regra anterior, com aplicação da taxa Selic. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte homologou o pedido de desistência do recurso especial, sem condenação em honorários advocatícios. III - A transação entabulada pelas partes, Estado e contribuinte, previu o pagamento de honorários. IV - Entrando esse ponto no cômputo da transação, verifica-se que nova condenação em honorários implica bis in idem, o que é vedado, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.