Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica, determinando a redução do valor da penalidade pecuniária nos termos da Resolução ANTT n. 5.847/2019. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de auto de
infração lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer a
retroatividade da norma mais benéfica, determinando a redução do
valor da penalidade pecuniária nos termos da Resolução ANTT n.
5.847/2019.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A ANTT alegou, em apelo especial, a violação dos arts. 22, IV,
44, IV, e 26, IV, da Lei n. 10.233/2001; 36, I, da Resolução ANTT
n. 5.847/2019; 36, I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015; 1º, 2º e 6º,
§ 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n.
4.657/1942); e 2º, parágrafo único, VI e XIII, da Lei n. 9.784/1999,
no que concerne à impossibilidade de aplicação retroativa de norma
mais benéfica para redução de multa decorrente de infração
administrativa em razão dos princípios do tempus regit actum, da
irretroatividade e do respeito ao ato jurídico perfeito.
IV - A Suprema Corte, apreciando o Tema n. 734, fixou tese de acordo
com a qual: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos
da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à
aplicação retroativa de lei mais benéfica referente à sanção de
natureza administrativa decorrente do cometimento de infração de
trânsito."
V - Evidencia-se que a compreensão do Tribunal de origem, quanto à
retroatividade da norma mais benéfica, para redução de multa de
natureza administrativa, destoa do entendimento desta Corte
Superior, conforme seguintes precedentes: REsp n. 2.103.140/ES,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/6/2024;
AgInt no AREsp n. 1.547.574/SP, Primeira Turma, relator Ministro
Gurgel de Faria, DJe 9.12.2021; AgInt no REsp n. 1.954.631/SP,
Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de
8.10.2021. Em idêntico sentido, confira-se: AREsp n. 2.182.875,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
27/2/2024.
VI - Com efeito, considerando o cenário consignado no acórdão
recorrido, constata-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem discrepa da jurisprudência desta Corte Superior, merecendo
reforma no ponto. O julgado destoa da orientação do STJ, o qual
entende ser inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário
Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106
do CTN), às multas de natureza administrativa. Como se observa, o
acórdão de origem merece reforma, uma vez que devem ser mantidos os
valores das penalidades pecuniárias arbitradas pela Administração
segundo a legislação vigente à época do cometimento das infrações.
VII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
especial.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2550888 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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