Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
BOMBEIRO MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. COMETIMENTO DE
TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PENAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS
FATOS. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
18/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação dos artigos 1.022, I e II, e 489, II, §
1, IV e V, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão
recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- A absolvição do recorrente, na esfera penal, apenas quanto ao
crime de associação criminosa é insuficiente para anular a sua
exclusão do Corpo de Bombeiros Militar diante da existência de
faltas disciplinares residuais não englobadas pela sentença penal.
Aplicação do disposto na Súmula n. 18/STF, segundo a qual, pela
falta residual não compreendida na absolvição, é admissível a
punição administrativa do servidor público. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
BOMBEIRO MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. COMETIMENTO DE
TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PENAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS
FATOS. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
18/STF.
1. Não há falar em violação dos artigos 1.022, I e II, e 489, II, §
1, IV e V, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão
recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A absolvição do recorrente, na esfera penal, apenas quanto ao
crime de associação criminosa é insuficiente para anular a sua
exclusão do Corpo de Bombeiros Militar diante da existência de
faltas disciplinares residuais não englobadas pela sentença penal.
Aplicação do disposto na Súmula n. 18/STF, segundo a qual, pela
falta residual não compreendida na absolvição, é admissível a
punição administrativa do servidor público. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2491508 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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