Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO CNJ. ALEGADA OFENSA AOS
ARTIGOS 402 DO CÓDIGO CIVIL, 4º DO DECRETO N. 22.626/33 e 1º-F DA
LEI N. 9.494/97. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada afronta aos artigos 402 do Código Civil, 4º do Decreto
n. 22.626/33 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 passa pela análise da EC n.
113/2021, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese
recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado
nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei
federal.
- Os atos normativos secundários e outras disposições
administrativas, como, in casu, a Resolução do CNJ, não estão
inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento
de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição,
a fim de impugnar referidas normas administrativas.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO CNJ. ALEGADA OFENSA AOS
ARTIGOS 402 DO CÓDIGO CIVIL, 4º DO DECRETO N. 22.626/33 e 1º-F DA
LEI N. 9.494/97. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta aos artigos 402 do Código Civil, 4º do Decreto
n. 22.626/33 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 passa pela análise da EC n.
113/2021, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese
recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado
nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei
federal.
2. Os atos normativos secundários e outras disposições
administrativas, como, in casu, a Resolução do CNJ, não estão
inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento
de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição,
a fim de impugnar referidas normas administrativas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170990 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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