STJ — 2663902

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33940e7e131b014e7a30cec9f56e1d050f534d2fd954c711067a85f343f7fc02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900008
Número de registro na fonte
202402085859
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2663902 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33940e7e131b014e7a30cec9f56e1d050f534d2fd954c711067a85f343f7fc02. SHA-256 do comentário: 066374d59f0db85ec4664a27f43b0070fd45a555f4fb93801781d05b2850d520.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 33940e7e131b014e7a30cec9f56e1d050f534d2fd954c711067a85f343f7fc02
  • Campo documental: /ementa

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Dano ambiental: o que a lei considera lesão ao ambiente

Tema documentado no texto da fonte

O art. 3º, II, da Lei 6.938/1981 define degradação da qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente. O inciso III do mesmo artigo define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. O dano ambiental, em sentido amplo, é a lesão concreta que resulta dessa degradação.

Trecho de Dano ambiental: o que a lei considera lesão ao ambiente · Degradação e poluição na Lei 6.938/1981 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ambiental, dano.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 85ffdee4cf068623acbb1e5a57aab97221ef61fdb5ef37698b97be7367cf1b26
  • Registro documental: 33940e7e131b014e7a30cec9f56e1d050f534d2fd954c711067a85f343f7fc02
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DO DANO AMBIENTAL E A NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL COLETIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o tribunal de origem afastado o reconhecimento do dano ambiental e a necessidade de demolição da construção, não há como reconhecer a incidência de dano moral coletivo.
  2. Agravo interno provido para afastar a condenação em dano moral coletivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DO DANO AMBIENTAL E A NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL COLETIVO. 1. Tendo o tribunal de origem afastado o reconhecimento do dano ambiental e a necessidade de demolição da construção, não há como reconhecer a incidência de dano moral coletivo. 2. Agravo interno provido para afastar a condenação em dano moral coletivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.