Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O
RECONHECIMENTO DO DANO AMBIENTAL E A NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA
CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL
COLETIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o tribunal de origem afastado o reconhecimento do dano
ambiental e a necessidade de demolição da construção, não há como
reconhecer a incidência de dano moral coletivo.
- Agravo interno provido para afastar a condenação em dano moral
coletivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O
RECONHECIMENTO DO DANO AMBIENTAL E A NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA
CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL
COLETIVO.
1. Tendo o tribunal de origem afastado o reconhecimento do dano
ambiental e a necessidade de demolição da construção, não há como
reconhecer a incidência de dano moral coletivo.
2. Agravo interno provido para afastar a condenação em dano moral
coletivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2663902 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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