Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022,
II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DA
DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC.
- Não há descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o acórdão
dispôs expressamente de que a restituição do indébito se limitará
aos pagamentos efetivamente comprovados, em consonância com este
Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda que assim não fosse, uma vez reconhecido o direito à
restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão
proferido na origem, nada obsta o adiamento da comprovação de
assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da
autorização consoante previsto no art. 166 do CTN.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022,
II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DA
DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC.
2. Não há descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o acórdão
dispôs expressamente de que a restituição do indébito se limitará
aos pagamentos efetivamente comprovados, em consonância com este
Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, uma vez reconhecido o direito à
restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão
proferido na origem, nada obsta o adiamento da comprovação de
assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da
autorização consoante previsto no art. 166 do CTN.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.