Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA TESE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O teor dos arts. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009; e 178 e 279 do
CPC e das teses recursais ventiladas no recurso especial não foram
objeto de apreciação na segunda instância - atraindo-se a aplicação
das Súmulas 282 e 356/STF.
- A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem
analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REs 1.308.859/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2012, DJe de 26/10/2012).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA TESE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O teor dos arts. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009; e 178 e 279 do
CPC e das teses recursais ventiladas no recurso especial não foram
objeto de apreciação na segunda instância - atraindo-se a aplicação
das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem
analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REs 1.308.859/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2012, DJe de 26/10/2012).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.