Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA A FIM DE DETERMINAR DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte
local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação (conformação) (arts. 1.040 e 1.041 do NCPC), não possui
carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.344/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA A FIM DE DETERMINAR DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte
local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação (conformação) (arts. 1.040 e 1.041 do NCPC), não possui
carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.344/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019).
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.